Caso Airbnb
Os condomínios poderão proibir a locação de imóveis através de plataformas como o AIRBNB?
Começou semana passada no STJ, o julgamento acerca da proibição ou não da locação de imóvel em condomínio, através de plataformas como o AIRBNB. O processo de origem é do Rio Grande do Sul.
A discussão paira, primeiramente, na caracterização do contrato firmado entre as partes: se este seria uma locação por curta temporada ou um serviço de hospedagem. Caso fosse um serviço de hospedagem, o contrato, além de outras consequências, feriria as regulamentações do condomínio, que proíbe a locação para fins comerciais. Nesse sentido, os condomínios poderiam prever a proibição dessas locações em sua própria convenção.
Em primeira instância foi julgada procedente a demanda em favor do condomínio, para que os réus não hospedassem mais pessoas nos apartamentos. Em segunda instância, foi confirmada a decisão. No julgamento, o TJRS decidiu que o caso em apreço se encaixaria em um contrato atípico de hospedagem com fins comerciais, prática esta vedada pelo condomínio.
Todavia, já no STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão entende que não se trata de contrato de hospedagem, mas sim, de locação por curta temporada e consequentemente, aplica-se a Lei do Inquilinato ao caso.
Ademais, para o ministro, a vedação dessa prática pela convenção fere o direito à propriedade, de modo que normas restritivas impostas pelo condomínio deverão ser analisadas de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, para não ferir o direito real do proprietário.
Contudo, apesar da manifestação do relator, não houve decisão. Durante a sessão foi pedido voto-vista pelo ministro Raul Araújo, e o julgamento será retomado após a sua manifestação.
Resta a dúvida: contrato de locação por temporada ou hospedagem? A proibição, fere o direito de propriedade?
1 Comentário
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O problema que ninguém discute é a modificação da unidade apartamento, com 2 ou 3 dormitórios em 4 ou 5 unidades que compartilham um banheiro modificado e uma cozinha, ou seja derrubam-se paredes originais do prédio, e constroem-se divisões, ou outras paredes, sobrecarregando a estrutura do prédio.
Enquanto o condomínio abriga o número de pessoas compatível com a unidade com 3 dormitórios, ou seja até 6 pessoas, o ARBNB modificado abriga até 12 pessoas, sendo gasto de água muito maior que é dividido entre todos os condôminos que arcam este novo gasto que não é cobrado proporcional para unidade modificada. continuar lendo